EXTRATOS DE PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS
Processo: 047/2026
Modalidade: Dispensa de Licitação
Fundamento Legal: Art. 75, inciso II da Lei Federal nº 14.133/2021 c/c o Decreto Federal nº 12.807/2025;
ORGÃO INTERESSADO: Câmara Municipal de Itacajá
OBJETO: Contratação de empresa para a prestação de serviços técnicos especializados para revisão geral da Lei Orgânica e a elaboração do Novo Regimento Interno e Código de Ética da Câmara Municipal de Itacajá -TO.
Empresa: SIGMA ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA, CNPJ n° 02.696.703.0001-21
VALOR GLOBAL: R$ 40.000,00 (quarenta mil reais)
Vereador Betânia Bezerra Guedes Maciel
Presidente
EXTRATO DO CONTRATO Nº 011/2026
Processo: 047/2026
Modalidade: Dispensa de Licitação
Fundamento Legal: Art. 75, inciso II da Lei Federal nº 14.133/2021 c/c o Decreto Federal nº 12.807/2025;
OBJETO: Contratação de empresa para a prestação de serviços técnicos especializados para revisão geral da Lei Orgânica e a elaboração do Novo Regimento Interno e Código de Ética da Câmara Municipal de Itacajá -TO.
Contratante: CÂMARA MUNICIPAL DE ITACAJÁ
Empresa: SIGMA ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA, CNPJ n° 02.696.703.0001-21
Valor Global: R$ 40.000,00 (quarenta mil reais)
Classificação Orçamentária: 01.01.01.031.0101.2.003.3.3.90.39
Signatários: Pela Contratante: Betânia Bezerra Guedes Maciel, e pela Contratada: Flavio Alves do Nascimento
Data da Assinatura: 10/06/2026
Vigência até: 10/06/2027.
Vereador Betânia Bezerra Guedes Maciel
Presidente
PORTARIA DE INEXIGIBILIDADE Nº. 27, DE 10 DE JUNHO DE 2026
Dispõe sobre inexigibilidade de licitação referente a Contratação de empresa para a prestação de serviços técnicos especializados para revisão geral da Lei Orgânica e a elaboração do Novo Regimento Interno e Código de Ética da Câmara Municipal de Itacajá -TO., e dá outras providências.
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITACAJÁ, ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica e o Regimento Interno do Poder Legislativo Municipal e ainda,
CONSIDERANDO o contido neste processo administrativo;
CONSIDERANDO o teor da Súmula nº. 04 do Conselho Federal da OAB;
CONSIDERANDO o teor dos julgados emanados do Supremo Tribunal Federal, HC 86198 e RE 466705 – Sepúlveda da Pertence e AP 348 – Eros Grau.
CONSIDERANDO as razões exaradas no Parecer Jurídico da OAB/TO, contidas neste processo administrativo;
CONSIDERANDO a possibilidade de inexigibilidade de licitação prevista no inciso III do art. 74 c/c os incisos VI e VII do art. 72 da Lei nº. 14.133/2021, e do art. 3º-A da Lei nº. 8.906/94, incluído pela Lei nº. 14.039/2020.
CONSIDERANDO a notória especialização do Dr. Marcos Divino Silvestre Emílio, Advogado OAB/TO n° 4659, na área pública municipal, além de possuir título de doutorando (créditos concluídos) em Ciências Jurídicas e Sociais, Pós-Graduação em Direito Constitucional; em Auditoria; em Direito e Processo Administrativo; em Direito e Gestão Eleitoral; em Direito Municipal, Artigo Publicado na Revista do MP/TO, e vários atestados de capacidade técnica emitidos por várias Câmaras Municipais; da União dos Vereadores do Estado do Tocantins; da OAB/TO atuando como Parecerista em processo licitatório, e finalmente da AEM/TO Órgão Delegado do INMETRO;
CONSIDERANDO o teor da RECOMENDAÇÃO Nº. 36, DE 14 DE JUNHO DE 2016 do CNMP;
CONSIDERANDO o disposto na RESOLUÇÃO Nº. 599/2017 - TCE/TO - Pleno - 13/12/2017;
CONSIDERANDO finalmente o disposto na Lei 14.039/2020, definiu que os serviços profissionais de advogado são, por sua natureza, técnicos e singulares;
CONSIDERANDO a Resolução nº. 599, de 13/12/2017 – Pleno/TCE, e com fundamentação legal no art. 74, III alínea “c” da Lei nº. 14.133/2021, e suas alterações;
CONSIDERANDO o que determina o §3º, com o inciso III, letras b), c) e e) do art. 74 da Nova Lei de Licitações e Contratações Públicas (Lei nº. 14.133/2021), sobre a inexigibilidade de serviços jurídicos;
CONSIDERANDO o Parecer nº. 0001/2023 CNLCA/CGU/AGU da Advocacia Geral da União que se posiciona que a inexigibilidade do inciso III do art. 74 da Lei nº. 14.133/2021, independe da demonstração de singularidade;
CONSIDERANDO que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolida o entendimento no julgamento do HC nº. 669.347 de que “No entanto, com o advento da Lei nº. 14.133/2021, nos termos do art. 74, III, o requisito da singularidade do serviço advocatício deixou de ser previsto em lei, passando a ser exigida a demonstração da notória especialização e a natureza intelectual do trabalho (...) Desse modo, considerando que o serviço de advocacia é por natureza intelectual e singular, uma vez demonstrada a notória especialização e a necessidade do ente público, será possível a contratação direta”.
R E S O L V E:
Art. 1º Fica inexigível a licitação para a Contratação de empresa para a prestação de serviços técnicos especializados para revisão geral da Lei Orgânica e a elaboração do Novo Regimento Interno e Código de Ética da Câmara Municipal de Itacajá -TO., no valor de R$ 40.000, 00 (quarenta mil reais) em favor SIGMA ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº. 02.696.703/0001-21, nos termos da Resolução nº. 599, de 13/12/2017 – Pleno/TCE, e com fundamentação legal no inciso III do artigo 74 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE – SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE
GABINETE DA PRESIDÊNCIA, Itacajá, Estado do Tocantins, aos 10 dias do mês de junho do ano de 2026.
Vereador(a) Betânia Bezerra Guedes Maciel
Presidente da Câmara